Lançamento do Catalodog 2010

Lançamento Catalodog 2010 Capa do Catalodog 2010

Peça o seu através do e-mail catalodog@catalodog.com.br ou catalodog@terra.com.br ou pelo telefone (11) 7736-8644 ou pelo Nextel 11*15803 falar com Paulo Lang.

Pesquisa Ibope: DONOS DE PET GASTAM R$ 210/mês
Pesquisa Ibope Gastos inclui ração, banho e tosa roupas e brinquedos.

A população de cães no Brasil é grande, em torno de 19,7 cães(um cachorro para cada 7 habitantes). E os custos para mantê-los também são elevados : R$ 210,00/mês, em média , de acordo com a Anfal Pet( Associação Nacional dos Fabricantes de Alimentos para Animais de Estimação). A conta de quase meio salário mínimo por mês, inclui gastos com higiene e compra de roupas e brinquedos e também com alimentação , já que os cães deixaram de serem tratados com restos de comida e passaram a serem alimentados com rações balanceadas. Dados da Anfal Pet mostram que em 2003, 40% dos cães consumiam alimentos industrializados. O porcentual saltou para 47% dos lares brasileiros em 2007, de acordo com pesquisa ibope.

Orientações nos casos de maus-tratos a animais

Orientações nos casos de comprovados maus-tratos a animais.

1) Boletim de Ocorrência via Internet

Está no ar o "Plantão Eletrônico", através do qual pode ser feito o registro de ocorrências, tais como Extravio de Documentos ou mesmo furto de Carros.

Por meio desse procedimento, não é necessário ir à uma Delegacia de Polícia para registrar o "Boletim de Ocorrência". Basta acessar o site http://www.seguranca.sp.gov.br, preencher o B.O. na tela do computador e, em até 30 minutos, a Polícia entrará em contato para a confirmação das informações prestadas. A partir daí, o B.O. estará disponível para cópia via impressora.

O serviço, por enquanto, está disponível somente na Grande São Paulo.

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2) A prefeitura de SP têm um site onde as pessoas podem fazer solicitações de seus serviços, incluíndo denúncias contra maus-tratos. O site é: http://sac.prodam.sp.gov.br/

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3) Providências a serem tomadas diante de maus-tratos a animais (extraído do livro DIREITO DOS ANIMAIS, Editora Themis. O autor, Diomar Ackel Filho, é Juiz aposentado e professor de Direito Administrativo na Universidade Bráz Cubas, Mogi das Cruzes)

"Havendo notícia da ocorrência de um crime, cumpre à autoridade policial instaurar inquérito policial, que é um procedimento para investigar a materialidade do fato e respectiva autoria. Qualquer pessoa pode comunicar a autoridade policial sobre fatos que se traduzem em ilícitos penais. Essa possibilidade constitui, em verdade, um dever para o cidadão, diante das constantes e inadmissíveis afrontas contra os animais.

No caso da violação de norma tuteladora de direitos e interesses dos animais, o denunciante deve solicitar o registro do fato em boletim de ocorrência. Pode também dar ciência às autoridades policiais militares e em especialmente à Policia Florestal, onde houver, quando se tratar de delitos que envolvam animais silvestres.

Infelizmente no Brasil não há um suficiente preparo e conscientização de agentes e autoridades policiais em relação aos direitos dos animais. Por causa disso, são freqüentes as manifestações de descaso, inércia e até pilhéria diante de comunicações de ocorrências envolvendo animais e que podem sugerir crimes e infrações administrativas. Mas se autoridade deixa de cumprir o que lhe compete, em termos de ofício, pode ser responsabilizada por *prevaricação (* Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal).

Se o agente ou autoridade policial desatende o seu dever, nos casos mencionados, deve o denunciante dar notícia do ocorrido ao ministério publico, que tem poder para requisitar a abertura do inquérito e respectiva apuração do fato, sem prejuízo de igual comunicação aos superiores hierárquicos do agente omisso.

No que tange à competência, a ação penal deverá ser proposta perante a Justiça Federal quando o fato envolver a fauna silvestre, já que esta constitui domínio da União Federal. Se assim não for, tratando-se por exemplo de crueldade contra um cão ou cavalo, a competência será da Justiça Comum, dos Estados ou Distritos federal."

Em suma: Qualquer pessoa pode registrar um boletim de ocorrência, na delegacia do local do crime contra o animal.

Se a autoridade policial não instaurar um inquérito, ou de qualquer forma se negar a investigar o caso , deve ser procurado o promotor público que é o integrante do Ministério Público, no prédio do Fórum do local, e relatar ao mesmo a recusa do agente policial.

Além do mais, o fato deve ser comunicado aos superiores hierárquicos do agente policial, para que sejam tomadas providencias disciplinares, pois é dever da autoridade policial instaurar o inquérito policial.

Observação importante O processo de inquérito policial bem como a ação penal ou civil é de interesse público e deve ser acompanhada . Qualquer pessoa interessada poderá solicitar o processo na delegacia ou no Fórum e dele ter conhecimento.

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Veja também o Decreto Lei Nº24.645, de 10 de julho de 1934, e a Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a "Lei dos Crimes Ambientais", que estabelecem medidas de proteção aos animais.


Campanha Saudável
PARTICIPE DA CAMPANHA RECOLHENDO OS DEJETOS DOS SEU ANIMAL E EVITE AS PRINCIPAIS DOENÇAS TRANSMITIDAS PELAS FEZES

Larva migrans visceral: doença causada por um parasita denominado TOXOCARA CANIS, cujos ovos são liberados aos milhares, por dia, nas fezes de cães e gatos. Esses ovos são resistentes aos fatores ambientais e podem permanecer viáveis durante muitos meses. As crianças são mais suscetíveis á contaminação, por brincarem com terra e areia, ou por levarem a boca objetos contaminados com os ovos do parasita. As conseqüências são complicações nos pulmões, fígado, rins, coração, medula óssea e o globo ocular, podendo ocasionar cegueira e deslocamento de retina, principalmente me crianças.


Larva migrans cutânea: popularmente conhecida como “bicho geográfico”, é uma doença causada por um parasita do intestino de cães e gato, chamado de Ancylostoma brasiliensis, que penetra no homem através da pele, atingindo várias partes do corpo, com o surgimento de prurido( coceira) e formação de crostas. Em alguns casos, pode ocorrer sério comprometimento pulmonar.

Giadiarse: parasitose causada pelo protozoário Giárdia lamblia, presente nas fezes dos animais domésticos . O homem pode adquirir doença através do contato com estas fezes ou pela ingestão de alimentos contaminados pelos ovos do parasita , veiculados por moscas e baratas. As manifestações clinicas são diarréia , desconforto abdominal e perda de peso.

Estrongiloidose: causada pelo parasita Strongyloides sfercoralis. As larvas penetram na pele, surgindo reações alérgicas com urticária e prurido, provocando também o espessamento da parede intestinal, vômitos e ainda, complicações pulmoares.


Criptosporiodiose: doença provocada por um parasita do gênero Cryptosporidium, atinge principalmente pessoas com deficiência imunológica e aquelas submetidas a tratamentos com drogas que levam a queda de resistência orgânica. Os principais sintomas são diarréia aquosa, dores abdominais, náuseas e mal-estar geral.


Toxoplasmose: causado por um protozoário denominado Toxoplasma gondii, é uma doença potencialmente séria em fetos, recém nascidos e indivíduos infectados pelo vírus da AIDS. A transmissão ocorre através da ingestão de ovos contidos nas fezes dos animais, liberadas diretamente em jardins e caixas de areia ou disseminados por moscas e baratas. A infecção em fetos e recém nascidos pode resultar em toxoplasmose generalizada e algumas vezes , chega a ser fatal. As principais seqüelas são: cegueira, retardo mental e convulsões. Outras importantes doenças podem ocorrer através da infestação de roedores (ratos) e insetos, como moscas, baratas , atraídos pelas fezes dos animais. Detre as principais , pode se citar:


Leptospirose: é uma doença infecto-contagiosa causada por uma bactéria chamada Leptospira. que atinge os animais e homem. Os principais focos de infecção são ratos e camundongos que através de sua urina infectada, contaminam a água , o solo e os alimentos, os principais sintomas são: Febre alta, diarréia, falta de apetite e vômitos (muitas vezes fezes com sangue) e icterícia (amarelamento). No homem, os principais sintomas são: febre alta, dores de cabeça, dores musculares, calafrios náuseas e urina escura. Na maioria dos casos, os principais órgãos atingidos são o fígado e os rins, causando sérios danos aos mesmos, podendo levar a morte.

Nunca é demais lembrar
   

Desde abril de 2001, existe uma lei que disciplina a criação, propriedade,
posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de São Paulo.

Leis Municipais

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
LEI Nº 13.131, de 18.05.01 - (DOM de 19.05.01
)
Disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de São Paulo. MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de abril de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município de São Paulo, desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente.

DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 2º - Todos os cães e gatos residentes no Município de São Paulo deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão.
§ 1º - Os proprietários de animais residentes no Município de São Paulo deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação da presente lei.
§ 2º - Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro, a aplicação da vacina contra raiva.
§ 3º - Após o prazo estipulado no parágrafo 1º, proprietários de animais não registrados estarão sujeitos a: I - intimação, emitida por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias; II - vencido o prazo, multa de R$ 20,00 (vinte reais) por animal não registrado.
Art. 3º - Para o registro de cães e gatos, serão necessários os seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses: a) formulário timbrado para registro (em três vias), onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: número do RGA, data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do proprietário, número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone, data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação e respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), e assinatura do proprietário; b) RGA (Registro Geral do Animal): carteira timbrada e numerada, onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida; nome do proprietário, RG e CPF, endereço completo e telefone; e data da expedição; c) plaqueta de identificação com número correspondente ao do RGA, que deverá ser fixada, obrigatoriamente, junto à coleira do animal. Art. 4º - A Carteira do RGA deverá ficar de posse do proprietário do animal, e cada animal residente no Município de São Paulo deve possuir um único número de RGA.
Art. 5º - Uma das vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal deverá ficar arquivada no local onde o registro foi realizado; uma será enviada ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, quando o procedimento for realizado por estabelecimento conveniado; e a terceira via, com o proprietário.
Art. 6º - Para proceder ao registro, o proprietário deverá levar seu animal ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado, apresentando a carteira ou o comprovante de vacinação devidamente atualizado. Parágrafo único - Se o proprietário não possui comprovante de vacinação contra raiva do animal, a vacina deve ser providenciada no ato do registro.
Art. 7º - (VETADO).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - (VETADO).
Art. 8º - Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder a atualização de todos os dados cadastrais. Parágrafo único - Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o "caput" deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.
Art. 9º - No caso de perda ou extravio da plaqueta de identificação ou da carteira de RGA, o proprietário deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a respectiva segunda via. Parágrafo único - O pedido de segunda via será feito em formulário padrão desse órgão e uma via deverá ficar de posse do proprietário do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 60 dias até a emissão da segunda via da plaqueta e/ou carteira.
Art. 10º - Os estabelecimentos conveniados deverão enviar ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, mensalmente, as vias do formulário de registro de todos os registros efetuados nos últimos 30 (trinta) dias (VETADO).
Art. 11º - Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
Art. 12º - A Prefeitura Municipal de São Paulo estabelecerá os respectivos preços públicos para: a) registro de cão ou gato, a ser pago pelos estabelecimentos veterinários credenciados no momento da retirada das carteiras de RGA, formulários timbrados e plaquetas, ou pelos proprietários quando estes procederem ao registro no próprio órgão;
b) (VETADO); c) fornecimento de segunda via da carteira de RGA ou da plaqueta. Parágrafo único - Os estabelecimentos veterinários credenciados deverão afixar em local visível ao público a tabela de preços de que trata o "caput" deste artigo.

DA VACINAÇÃO
Art. 13º - Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada. Parágrafo único - A vacinação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou nesse órgão durante todo o ano.
Art. 14º - O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses como também a carteira emitida por médico veterinário particular poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual.
§ 1º - Da carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverão constar as seguintes informações, obedecendo a Resolução nº 656, de 13 de setembro de 1999, do Conselho Federal de Medicina Veterinária: a) identificação do proprietário: nome, RG e endereço completo; b) identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade; c) dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da fabricação e validade; d) dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação; e) identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, número de registro no CRMV; f) identificação do Médico Veterinário: carimbo constando nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura; g) número do RGA do animal, quando este já existir.
§ 2º - O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deve conter o número do RGA do animal, quando este já existir, bem como a identificação do Médico Veterinário responsável e seu respectivo número de inscrição no CRMV. § 3º - Excepcionalmente e somente durante campanhas oficiais, o comprovante de vacinação poderá ser fornecido sem identificação do Médico Veterinário responsável pela equipe, mas contendo o número do RGA do animal, quando este já existir.
§ 4º - No momento da vacinação, os proprietários cujos animais ainda não tenham sido registrados deverão ser orientados a procederem o registro.

DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15º - Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal, e também portar plaqueta de identificação devidamente posicionada na coleira. Parágrafo único - Em caso do não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, caberá multa de R$ 100,00 (cem reais), por animal, ao proprietário.
Art. 16º - O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos. Parágrafo único - Em caso do não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, caberá multa de R$ 10,00 (dez reais) ao proprietário do animal. Art. 17º - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos.
§ 1º - Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.
§ 2º - Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.
§ 3º - Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público.
§ 4º - Constatado por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses o descumprimento do disposto no "caput" deste artigo ou em seus parágrafos 1º, 2º e 3º caberá ao proprietário do animal ou animais: I - intimação para a regularização da situação em 30 (trinta) dias; II - persistindo a irregularidade, multa de R$ 100,00 (cem reais); III - a multa será acrescida de 50 (cinqüenta) por cento a cada reincidência.
Art. 18º - Não serão permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) cães ou gatos, no total, com idade superior a 90 (noventa) dias. § 1º - De acordo com a avaliação do agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que verificará a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaço e condições higiênico-sanitárias onde os mesmos ficam alojados, este número poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico e intimação do agente.
§ 2º - Quando o agente sanitário constatar, em residência particular, a existência de animais em número superior ao estabelecido pelo "caput" deste artigo deverá: I - intimar o responsável pelos animais para, no prazo de 30 (trinta) dias adequar a criação à legislação; II - findo este prazo e caso as providências não tenham sido tomadas, aplicar multa de R$ 100,00 (cem reais) e estabelecer novo prazo de 30 (trinta) dias; III - findo o novo prazo, a multa pode ser aplicada em dobro a cada reincidência.
§ 3º - Excepcionalmente, será permitida, em residência particular o alojamento e a manutenção de cães ou gatos em número superior a 10 (dez), não ultrapassando o limite de 15 (quinze), no total, desde que o proprietário solicite, ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses uma licença especial e excepcional.
§ 4º - Para solicitar a licença de que trata o artigo anterior, os proprietários de animais deverão fornecer ao órgão municipal pelo controle de zoonoses os números de RGA de todos os animais, comprovantes de vacinação contra a raiva, (VETADO), e descrição das condições de alojamento e manutenção dos mesmos, ficando a critério do agente sanitário responsável pelo processo a concessão ou não da licença.
§ 5º - Animais relacionados em licença fornecida pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e que ultrapassem o limite de 10 (dez) nunca poderão ser substituídos em caso de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento.
§ 6º - Os proprietários de animais cuja situação enquadre-se no parágrafo 3º terão prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta lei, para solicitar a respectiva licença. Findo este prazo, todos os proprietários de animais deverão se enquadrar no limite determinado pelo "caput" deste artigo.
Art. 19º - Todo proprietário que cria cães e gatos com finalidade comercial (para venda ou aluguel de animais) caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de animais existentes, (VETADO) além de submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas legais municipais, estaduais e federais.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO). I - (VETADO); II - (VETADO); III - (VETADO).
Art. 20º - (VETADO).
Art. 21º - É proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e qualquer prática de adestramento em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
§ 1º - O adestramento de cães deve ser realizado com a devida contenção em locais particulares e somente por adestradores devidamente cadastrados por um dos clubes cinófilos oficiais do Município de São Paulo.
§ 2º - Em caso de infração ao disposto no "caput" deste artigo e parágrafo 1º, os infratores sujeitam-se a: I - multa de R$ 100,00 (cem reais) para o proprietário do animal que estiver sendo adestrado em vias ou logradouros públicos, dobrada na reincidência; II - multa de R$ 100,00 (cem reais) para o adestrador não cadastrado, dobrada na reincidência.
§ 3º - Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição cultural e/ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, excluindo-se dessa obrigatoriedade, a Guarda Civil Metropolitana e a Polícia Militar do Estado de São Paulo. §
4º - Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o responsável pelo evento, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições de segurança para os freqüentadores do local, condições de segurança e bem-estar para os animais, e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação.
§ 5º - Em caso de infração ao disposto nos parágrafos 3º e 4º, caberá: I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso não exista autorização para a realização do mesmo; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso exista autorização mas qualquer determinação do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses esteja sendo descumprida.
Art. 22º - Em estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.
§ 1º - Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.
§ 2º - O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua cópia autêntica, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores habilitando o animal e seu usuário.
Art. 23º - É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único - Os proprietários só poderão encaminhar seus animais ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses para destinação em casos de enfermidades ou agressões comprovadas.
Art. 24º - Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão receber autorização do órgão municipal de controle de zoonoses antes de iniciarem suas atividades, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro na reincidência.
DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 25º - Fica o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses autorizado a proceder à doação de animais apreendidos e não resgatados para adoçãopor entidades protetoras de animais cadastrados no Conselho de Proteção e Defesa dos Animais - CPDA, através de normatização própria.
Art. 26º - Será apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias e logradouros públicos.
§ 1º - Se um cão apreendido estiver devidamente registrado e identificado com sua plaqueta, conforme o previsto na presente lei, o proprietário será chamado ou notificado para retirá-lo no prazo de cinco dias, incluindo-se o dia da apreensão.
§ 2º - Cães não identificados deverão ser mantidos no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses pelo prazo de três dias, incluindo-se o dia da apreensão.
§ 3º - Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo e espécie.
§ 4º - A destinação dos animais não resgatados deverá obedecer às seguintes prioridades: I - adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais devidamente cadastradas no Conselho de Proteção e Defesa dos Animais; II - doação para entidades de ensino e pesquisa, desde que seja obedecida rigorosamente a legislação municipal, estadual e federal vigente; III - eutanásia.
§ 5º - No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no parágrafo 2º deste artigo.
Art. 27º - Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto proprietário, o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses exigirá a apresentação do RGA visando a comprovação da posse. Parágrafo único - Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido registrado, o proprietário deverá proceder ao registro do animal no próprio órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, no ato do resgate.
Art. 28º - Para o resgate de qualquer animal do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, é necessária também a apresentação de carteira ou comprovante de vacinação. Parágrafo único - Não existindo carteira ou comprovante de vacinação atualizado, o animal só será liberado após vacinação.
Art. 29º - Para o resgate de qualquer animal, bem como para adoção, serão cobradas do proprietário as taxas respectivas, estipuladas pela Prefeitura Municipal de São Paulo. Parágrafo único - Em caso de reincidência, juntamente com a taxa de retirada, será aplicada multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 30º - São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos: a) submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, golpes, (VETADO) ou morte; b) mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água, (VETADO); c) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento; d) (VETADO) transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar; e) utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; f) (VETADO); g) (VETADO); h) abatê-los para consumo; i) sacrificá-los com métodos não humanitários; j) soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos. Parágrafo único - (VETADO)
Art. 31º - Quando um agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses verificar a prática de maus-tratos contra cães ou gatos deverá: I - Orientar e intimar o proprietário ou preposto para sanar as irregularidades nos seguintes prazos, a critério do agente: a) imediatamente; b) em 7 (sete) dias; c) em 15 (quinze) dias; d) em 30 (trinta) dias; II - No retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, aplicar multa em conformidade com o disposto no Art. 17 do Decreto Federal nº 3.179/99 (regulamentação da Lei Federal nº 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais), e comunicar ao órgão municipal integrante do Sisnama (Sistema Nacional de Meio Ambiente) a configuração do ato de maus-tratos, visando à aplicação da Lei Federal nº 9.605/98. Parágrafo único - Em caso de reincidência, o proprietário ficará sujeito a: I - multa em dobro; II - perda da posse do animal.
Art. 32º - Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas. Parágrafo único - O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) dobrada na reincidência.

DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
Art. 33º - Caberá ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a execução de Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos em parceria com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada.

DA EDUCAÇÃO PARA A PROPRIEDADE RESPONSÁVEL
Art. 34º - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) eentidades de classe ligadas aos médicos veterinários. Parágrafo único - Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso.
Art. 35º - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá prover de material educativo também as escolas públicas e privadas e sobretudo os postos de vacinação e os estabelecimentos veterinários conveniados para registro de animais.
Art. 36º - O material do programa de educação continuada deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses: a) a importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos; b) zoonoses; c) cuidados e manejo dos animais; d) problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do controle da natalidade; e) castração; f) legislação; g) ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação.
Art. 37º - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá incentivar os estabelecimentos veterinários, conveniados para registro de animais ou não, as entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as entidades protetoras de animais, a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre a propriedade responsável de animais domésticos.
Art. 38º - Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e cadastramento de propagandas não autorizarão a fixação de faixas, "banners" e similares, bem como "outdoors", pinturas de veículos ou fachadas de imóveis com imagens ou textos que realcem a ferocidade de cães ou gatos de qualquer raça, bem como a associação desses animais com imagens de violência, conforme legislação municipal pertinente. Parágrafo único - Em caso de infração ao disposto no "caput" deste artigo, o infrator, pessoa física ou jurídica, estará sujeito a: I - intimação para sanar a irregularidade no prazo de 7 (sete) dias; II - persistindo a situação, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada na reincidência.
Art. 39º - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a devida publicidade a esta lei e incentivar os estabelecimentos veterinários credenciados para registro de animais e as entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo.
Art. 40º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 41º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 42º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 18 de maio de 2001; 448º da Fundação de São Paulo.

Marta Suplicy
PrefeitaAnna Emilia Cordelli Alves
Secretária dos Negócios JurídicosJoão Sayad
Secretário de Finanças e Desenvolvimento EconômicoEduardo Jorge Martins Alves Sobrinho
Secretário Municipal da SaúdePublicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de maio de 2001.Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo MunicipalÍndice Geral Índice Boletim

 


Cães para farejar CD pirata
   

Duas fêmeas da raça labrador, "Flo" e "Lucky", demonstraram suas capacidades farejando uma série de caixas lacradas. Ao encontrarem um pacote, os cães sentaram diante dele, sinalizando conteúdo suspeito aos policiais.

"É eficaz tanto em custo, quanto em tempo", disse o ministro de Comércio Interior, Shafie Apdal, acrescentando que os animais gastaram apenas 10 minutos para vistoriar uma série de caixas que agentes de segurança normalmente precisam de um dia inteiro para revistar.

A Malásia, que aparece em uma lista de vigilância dos Estados Unidos contra pirataria, tem acelerado esforços para acabar com a distribuição de produtos falsificados em um momento em que negocia um acordo de livre comércio com os Estados Unidos.

Shafie disse que a Malásia testará os cachorros durante um mês, realizando buscas em postos de fronteira, hangares de mercadorias e centros de armazenamento para descobrir onde eles trabalham melhor. O teste será feito antes que o governo tome decisão de criar ou não uma unidade canina permanente para combate de pirataria.

Treinadas por um especialista da Irlanda do Norte que normalmente ensina cães a encontrar bombas, Lucky e Flo podem achar discos, mas não conseguem fazer distinção entre CDs e DVDs ou entre legítimos e piratas.

"Apesar disso, os cães serão valiosos para encontrar discos colocados em caixas improváveis ou não registradas", informou o ministério.

O ministério investiu 17 mil dólares e oito meses de treinamento para fazer os cães identificarem substâncias químicas utilizadas nos discos ópticos, acrescentou uma autoridade.

"Ninguém treinou cães para farejar policarbonato antes", informou o governo.

O tratador Dave Mayberry disse que Flo e Lucky começarão a trabalhar com as autoridades malaias na quarta-feira, depois de deixarem temperaturas de 3 graus Celsius da Inglaterra para enfrentarem 36 graus na Malásia.

Em 2006, autoridades da Malásia apreenderam 25 máquinas replicadoras de VCDs, capazes de produzir 87 milhões de discos pirateados por ano.


Alarme ajuda a adestrar cães e gatos e proteger os móveis
   
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Trata-se de uma placa com sensores que, colocada sobre o sofá (cadeira, cama, mesa, balcão) faz soar um alarme de 105 decibéis sempre que seu bichinho põe as patas ou sobe no móvel.
O dispositivo funciona com uma bateria 9V por até seis meses e é revestido de um material de nylon preto, fácil de limpar. O Sofá Guard Pet Alarm mede 138 x 29 x 3,5 centímetro, pesa em torno de 330 gramas e pode ser enrolado para ficar mais fácil guardá-lo. Pode ser comprado na internet por US$37.
Dispositivo funciona mesmo quando você não está em casa
 

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